{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37237,"origem":"stj","sha256_origem":"ef067997d824aa155b76bdd7c2f908c54a709a1e3cb0504c82cc8e65abc7a843","registro_original":{"id_fonte":"000851194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1325151","numero_registro":"201201033712","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.\nREJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento no\nsentido de que o \"colegiado estadual, analisando as especificidades\nfáticas do caso concreto, em atenção ao princípio da boa-fé e do\ndever de informar, concluiu que em momento algum o recorrente teve\nexpectativas frustradas ou a confiança traída, de modo que não\nficaram desatendidos os princípios da boa-fé objetiva e do dever de\ninformar\".\n2. O acórdão paradigma, por sua vez, decidiu, que as \"alegações da\nrecorrente contra o julgamento somente poderiam, eventualmente, ter\nsua procedência verificada se se pudesse realizar o reexame das\nprovas, visto que o Acórdão recorrido fundamenta-se em cerrada\nanálise fático-probatória e não em deslinde de teses jurídicas.\nIncidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça\".\n3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\nconfrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.\n4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível\nacerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de\neventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a\ninterpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - FALTA DE SIMILITUDE\nFÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1986189>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1961555>>-GO\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL - REJULGAMENTO DO\nRECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/bb151bc6-54fc-4cb0-83a5-219c8654f0eb/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aed49d24d0bb840653d5484b9e4ab14ff89cf9b1e66c3671edbd5665ff4a1e25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
