# Registro público: STJ — 1325151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef067997d824aa155b76bdd7c2f908c54a709a1e3cb0504c82cc8e65abc7a843

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento no
sentido de que o "colegiado estadual, analisando as especificidades
fáticas do caso concreto, em atenção ao princípio da boa-fé e do
dever de informar, concluiu que em momento algum o recorrente teve
expectativas frustradas ou a confiança traída, de modo que não
ficaram desatendidos os princípios da boa-fé objetiva e do dever de
informar".
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão paradigma, por sua vez, decidiu, que as "alegações da
recorrente contra o julgamento somente poderiam, eventualmente, ter
sua procedência verificada se se pudesse realizar o reexame das
provas, visto que o Acórdão recorrido fundamenta-se em cerrada
análise fático-probatória e não em deslinde de teses jurídicas.
Incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça".
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento no
sentido de que o "colegiado estadual, analisando as especificidades
fáticas do caso concreto, em atenção ao princípio da boa-fé e do
dever de informar, concluiu que em momento algum o recorrente teve
expectativas frustradas ou a confiança traída, de modo que não
ficaram desatendidos os princípios da boa-fé objetiva e do dever de
informar".
2. O acórdão paradigma, por sua vez, decidiu, que as "alegações da
recorrente contra o julgamento somente poderiam, eventualmente, ter
sua procedência verificada se se pudesse realizar o reexame das
provas, visto que o Acórdão recorrido fundamenta-se em cerrada
análise fático-probatória e não em deslinde de teses jurídicas.
Incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça".
3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - FALTA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1986189>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 1961555>>-GO
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL - REJULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,
         <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
