{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37239,"origem":"stj","sha256_origem":"15f84a796099c89982b726662ac530aa63bfc1725eb32e4dbc3422b2f58377b0","registro_original":{"id_fonte":"000851196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1841660","numero_registro":"201902982085","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁNAVEL.  ACÓRDÃO\nORIUNDO DA MESMA TURMA  PROLATORA DO ARESTO EMBARGADO. POSSIBILIDADE\nCOM O ADVENTO DO NCPC. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO INSUFICIENTE.\nIMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO.\nRECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA A ADMISSIBILIDADE.  DESNECESSIDADE.\nREJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição\ndo recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma\n(ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de\njulgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do\nacórdão.\n2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o\nque constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a\nhipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art.\n932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado\nNormativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento\nno CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,\nparágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a\nparte sane vício estritamente formal.\n3.  A teor do § 3º do art. 1.043 do Novo Código de Processo Civil,\nsão cabíveis \"embargos de divergência quando o acórdão paradigma for\nda mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua\ncomposição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus\nmembros.\" O que não aconteceu no presente caso.\n4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível\nacerto ou d esacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de\neventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a\ninterpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,\nquando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não\nhaverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de\nrepercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia,\numa vez que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043\n        PAR:00003","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00006"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS -\nAUSÊNCIA - VÍCIO FORMAL INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1859673>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1835498>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1771001>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - INDICAÇÃO DE LINK)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15211>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 1610769>>-ES,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1521626>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA TURMA\nJULGADORA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1695355>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 2004271>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO\n(REPERCUSSÃO GERAL OU AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -\nSOBRESTAMENTO - RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE\n- DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/bb151bc6-54fc-4cb0-83a5-219c8654f0eb/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"54687b7b29b2b4aaceb9623f425045247fb37e98e5b2ff32680927e9b4a6d71e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
