# Registro público: STJ — 1841660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15f84a796099c89982b726662ac530aa63bfc1725eb32e4dbc3422b2f58377b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁNAVEL.  ACÓRDÃO
ORIUNDO DA MESMA TURMA  PROLATORA DO ARESTO EMBARGADO. POSSIBILIDADE
COM O ADVENTO DO NCPC. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO.
RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA A ADMISSIBILIDADE.  DESNECESSIDADE.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição
do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma
(ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de
julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do
acórdão.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o
que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a
hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art.
932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a
parte sane vício estritamente formal.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do § 3º do art. 1.043 do Novo Código de Processo Civil,
são cabíveis "embargos de divergência quando o acórdão paradigma for
da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua
composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus
membros." O que não aconteceu no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou d esacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,
quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não
haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de
repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia,
uma vez que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁNAVEL.  ACÓRDÃO
ORIUNDO DA MESMA TURMA  PROLATORA DO ARESTO EMBARGADO. POSSIBILIDADE
COM O ADVENTO DO NCPC. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO.
RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA A ADMISSIBILIDADE.  DESNECESSIDADE.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição
do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma
(ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de
julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do
acórdão.
2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o
que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a
hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art.
932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a
parte sane vício estritamente formal.
3.  A teor do § 3º do art. 1.043 do Novo Código de Processo Civil,
são cabíveis "embargos de divergência quando o acórdão paradigma for
da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua
composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus
membros." O que não aconteceu no presente caso.
4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou d esacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,
quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não
haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de
repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia,
uma vez que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS -
AUSÊNCIA - VÍCIO FORMAL INSANÁVEL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1859673>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1835498>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1771001>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - INDICAÇÃO DE LINK)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15211>>-PR,
         <<AgInt nos EAREsp 1610769>>-ES,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1521626>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA TURMA
JULGADORA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1695355>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 2004271>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,
         <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO
(REPERCUSSÃO GERAL OU AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -
SOBRESTAMENTO - RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
- DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043
        PAR:00003
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
        NUM:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2199574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111453/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3056033](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151556/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2368035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95881/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
