{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37240,"origem":"stj","sha256_origem":"a0cecd1fdf0ac7493ccc927b714c8e090f4c2f0d3d007ec4a172858d144d9c7e","registro_original":{"id_fonte":"000851295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040756","numero_registro":"202103933579","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.\nREJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a\ndecisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao\nfundamento de que não houve a formulação de nenhum exame acerca do\nmérito recursal, incidindo na espécie, a Súmula n. 315/STJ.\n3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de\nfundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o\nconfronto\nde teses entre o acórdão embargado e aquele apontado com paradigma,\nnão sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão\ndo quanto já decidido em recurso especial. Precedente\n4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\nno julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\nresultado da demanda, é incabível na via eleita.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1778789>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/bb151bc6-54fc-4cb0-83a5-219c8654f0eb/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"20dba8b0c231fd7346394137e3799f6112aef2674b46e9234080bd9831bb8f40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
