{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37248,"origem":"stj","sha256_origem":"02c06caeefaee919503a23173def847ceae7493f95e4cd4b3d2f63258ac7f222","registro_original":{"id_fonte":"000851590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033484","numero_registro":"202203298409","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. NOVOS\nCOOPERADOS. CONDIÇÕES DE INGRESSO. PROCESSO SELETIVO. PREVISÃO EM\nESTATUTO SOCIAL. LEGALIDADE. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS\nESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E\nDE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES.\n1. Temas: a) licitude da exigência, em estatuto social de\ncooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo\ncomo requisito para ingresso de novos cooperados; e b) possibilidade\nde o edital do processo seletivo também prever limitação de número\nde vagas.\n2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o recurso\nespecial ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015),\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para consolidação do\nentendimento da Segunda Seção acerca da: \"a) licitude  da\nexigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de\naprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos\ncooperados; e b) possibilidade de o edital do processo seletivo\ntambém prever limitação de número de vagas\".\nPor unanimidade, decidiu-se por não suspender os recursos especiais.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nMarco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de\nNoronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não\nparticipou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/bb151bc6-54fc-4cb0-83a5-219c8654f0eb/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"217d618b97c4442c8104c4ea157709446826ab442d5dbf3a7e929a19563f11fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
