{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3725,"origem":"stj","sha256_origem":"a4e2bcbc73e7b8d3e109883ba03116f94bd830cfdc25cc637a88c48edbff3fdc","registro_original":{"id_fonte":"000816757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842164","numero_registro":"201901199690","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS\nDO DECISUM. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. CONSELHOS PROFISSIONAIS. REGIME\nJURÍDICO DOS SERVIDORES. ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DO STF E STJ.\nI ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica\nde capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria\nnão impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp\n1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, julgado em 20/10/2021, DJe\n17/11/2021).\nIII - Com efeito, a incidência da Súmula n. 211/STJ encontra-se\npreclusa, porquanto não foi atacada no agravo interno.\nIV - Esta Corte Superior encamp ou orientação segundo a qual o\nregime jurídico dos servidores dos Conselhos Profissionais deve ser,\nobrigatoriamente, o estatutário.\nV - À exceção da Ordem dos Advogado do Brasil, entidade considerada\nde natureza sui generis pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento\nda ADI n. 3.026/DF, o regime jurídico, nos Conselhos Profissionais,\ndeve ser exclusivamente o estatutário, de modo que o processo de\npenalidade de demissão deve observância às regras estatutárias então\nvigentes.\nVI ? Embargos de Declaração acolhidos, com excepcionais efeitos\ninfringentes, para, contudo, negar provimento ao Agravo Interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONSELHOS  PROFISSIONAIS - REGIME DE PESSOAL - ESTATUTÁRIO)\n   STF - [[ADI 3026]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"f689c441bc87461e66976be5096b1f4aac764d6d823d622998cd1ea2f2ac9610","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
