{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37250,"origem":"stj","sha256_origem":"566bca785edbf0936dc9c0ce34280fcd8c961af4cbd21f69d646e270f1f0937c","registro_original":{"id_fonte":"000851790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1517685","numero_registro":"201500430983","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE\nCOTEJO ANALÍTICO.\n1. Eventual despacho inicial que admita os embargos de divergência\nnão impede que o relator venha a indeferi-los após melhor análise\ndetida do feito, reconhecendo a ausência de elementos conducentes à\ndemonstração da divergência jurisprudencial.\n2. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi\nrealizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos\nconfrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os\nidentificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio\njurisprudencial invocado.\n3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível\nacerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de\neventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a\ninterpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. \"Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso\" (AgInt\nno REsp n. 1.872.187/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 19/10/2022).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS - DISSÍDIO - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1745855>>-PI,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 1910762>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO\n(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU\nINADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1872187>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/bb151bc6-54fc-4cb0-83a5-219c8654f0eb/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fe96e85f70b9835e73a234ba44564f8b8f7b7b2926e64f21879bd33923e99ba8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
