# Registro público: STJ — 193021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80d315bf4a9778ddd1e8404306691592e6e750ebc8e90c50acac6c85b700276e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE
ACESSO À JUSTIÇA DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida,
podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de
especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de
hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE
ACESSO À JUSTIÇA DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTES.
1. A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida,
podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de
especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de
hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
