{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37253,"origem":"stj","sha256_origem":"9e8bd080214df9d3524721e8189216ac3fae82ca7cfc718075ad17c47bfd4726","registro_original":{"id_fonte":"000849730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031414","numero_registro":"202103760601","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGENTES POLÍTICOS.\nAPLICAÇÃO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ firmaram a\ninterpretação no sentido de que os agentes políticos municipais se\nsubmetem aos ditames da Lei n. 8.429/1992, sem prejuízo da\nresponsabilização política e criminal estabelecida no DL n.\n201/1967, sendo este o entendimento da Suprema Corte em sede de\nrepercussão geral (Tema 576), submetido ao regime de repercussão\ngeral.\n2. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a\nindicação de paradigma do STF não é hábil a demonstrar o dissídio\njurisprudencial.\n3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das\ncircunstâncias fáticas da causa, reconheceu a prática do ato ímprobo\n(art. 9º, XII, da LIA), com a indicação expressa do elemento\nsubjetivo (dolo), de modo a incidir o enunciado sumular antes\nmencionado.\n5. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, em\nconhecer do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina\nHelena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 INC:00012","LEG:FED DEL:000201 ANO:1967"],"jurisprudencia_citada":"(AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E\nRESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E CRIMINAL ESTABELECIDA NO DECRETO-LEI\n201/1967)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1425191>>-CE\n   STF - [[RE 976566]]-PA (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 576)\n(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DE\nPARADIGMA DO STF - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AREsp 1558350>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"665f3c345b2a4e2fc071dfdce0eaf457308bdb135f8bed913849981ab5707273","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
