# Registro público: STJ — 2031414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e8bd080214df9d3524721e8189216ac3fae82ca7cfc718075ad17c47bfd4726

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGENTES POLÍTICOS.
APLICAÇÃO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ firmaram a
interpretação no sentido de que os agentes políticos municipais se
submetem aos ditames da Lei n. 8.429/1992, sem prejuízo da
responsabilização política e criminal estabelecida no DL n.
201/1967, sendo este o entendimento da Suprema Corte em sede de
repercussão geral (Tema 576), submetido ao regime de repercussão
geral.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
indicação de paradigma do STF não é hábil a demonstrar o dissídio
jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a prática do ato ímprobo
(art. 9º, XII, da LIA), com a indicação expressa do elemento
subjetivo (dolo), de modo a incidir o enunciado sumular antes
mencionado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGENTES POLÍTICOS.
APLICAÇÃO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ firmaram a
interpretação no sentido de que os agentes políticos municipais se
submetem aos ditames da Lei n. 8.429/1992, sem prejuízo da
responsabilização política e criminal estabelecida no DL n.
201/1967, sendo este o entendimento da Suprema Corte em sede de
repercussão geral (Tema 576), submetido ao regime de repercussão
geral.
2. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
indicação de paradigma do STF não é hábil a demonstrar o dissídio
jurisprudencial.
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a prática do ato ímprobo
(art. 9º, XII, da LIA), com a indicação expressa do elemento
subjetivo (dolo), de modo a incidir o enunciado sumular antes
mencionado.
5. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, em
conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E
RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E CRIMINAL ESTABELECIDA NO DECRETO-LEI
201/1967)
   STJ - <<AgRg no REsp 1425191>>-CE
   STF - [[RE 976566]]-PA (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 576)
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DE
PARADIGMA DO STF - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AREsp 1558350>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00009 INC:00012
- LEG:FED DEL:000201 ANO:1967

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2033122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159763/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2139269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 502732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133177/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
