# Registro público: STJ — 930482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 640f56d31e09957d9e880c4931f875f8f529b612a246cf84cadef27e7c3ddb54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP
1.141.990/PR. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA FRAUDE À EXECUÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos discute-se a ineficácia da alienação
sucessiva de imóvel. Conforme assentado no acórdão recorrido (fls.
138/139), incialmente, no ano de 2007, a executada em execução
fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo alienou imóvel
de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios - venda que fora
considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em
2009. Nesse interregno, no ano de 2008, esse mesmo imóvel foi
alienado pelo filho do sócio, que o havia adquirido em 2007.
Discute-se a presença de boa fé dos adquirentes em relação a esta
alienação ocorrida em 2008, considerando que o filho do sócio da
empresa executada não figurava no polo passivo da execução fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente afirma em seu recurso especial que "não há prova de
que os Recorrentes eram sabedores da existência da ação de execução
fiscal, sendo clara a boa fé na qualidade de terceiros adquirentes,
cuja compra se deu através de pessoa estranha à referida ação,
motivo pelo qual não podem prevalecer os termos do V. Acórdão
recorrido que fere os artigos já prequestionados, assim como a
predominância jurisprudencial dessa E. Corte conforme adiante
demonstrado" (fls. 203/204).
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.141.990/PR,
representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro
LUIZ FUX (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não
incide a Súmula 375/STJ em sede de Execução Fiscal. Naquela
oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua
escrita original ou na redação dada pela LC 118/2005, não prevê,
como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do
elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium
fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude
deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes
do negócio jurídico.
- **Item 5 (texto oficial):** "Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há
transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito
em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro
adquirente" (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de
23/5/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022,
DJe de 2/6/2022. Cite-se ainda: REsp n. 1.833.644/PB, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe
de 18/10/2019; AgInt no AREsp 1.171.606/SP, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp
1.609.488/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
23.4.2018; AgInt no REsp 1.708.660/SC, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018; AgInt no REsp 1.634.920/SC,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP
1.141.990/PR. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA FRAUDE À EXECUÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese dos autos discute-se a ineficácia da alienação
sucessiva de imóvel. Conforme assentado no acórdão recorrido (fls.
138/139), incialmente, no ano de 2007, a executada em execução
fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo alienou imóvel
de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios - venda que fora
considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em
2009. Nesse interregno, no ano de 2008, esse mesmo imóvel foi
alienado pelo filho do sócio, que o havia adquirido em 2007.
Discute-se a presença de boa fé dos adquirentes em relação a esta
alienação ocorrida em 2008, considerando que o filho do sócio da
empresa executada não figurava no polo passivo da execução fiscal.
3. O recorrente afirma em seu recurso especial que "não há prova de
que os Recorrentes eram sabedores da existência da ação de execução
fiscal, sendo clara a boa fé na qualidade de terceiros adquirentes,
cuja compra se deu através de pessoa estranha à referida ação,
motivo pelo qual não podem prevalecer os termos do V. Acórdão
recorrido que fere os artigos já prequestionados, assim como a
predominância jurisprudencial dessa E. Corte conforme adiante
demonstrado" (fls. 203/204).
4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.141.990/PR,
representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro
LUIZ FUX (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não
incide a Súmula 375/STJ em sede de Execução Fiscal. Naquela
oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua
escrita original ou na redação dada pela LC 118/2005, não prevê,
como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do
elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium
fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude
deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes
do negócio jurídico.
5. "Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há
transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito
em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro
adquirente" (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de
23/5/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022,
DJe de 2/6/2022. Cite-se ainda: REsp n. 1.833.644/PB, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe
de 18/10/2019; AgInt no AREsp 1.171.606/SP, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp
1.609.488/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
23.4.2018; AgInt no REsp 1.708.660/SC, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018; AgInt no REsp 1.634.920/SC,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO ABSOLUTA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1982766>>-PE,
         <<REsp 1141990>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 290),
         <<AgInt no REsp 1820873>>-RS, <<REsp 1833644>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1171606>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1609488>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
        NUM:00003
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00185
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2005-02-09%3B118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art185)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32628/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2030470](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154464/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2121861](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105207/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Fraude à execução: venda de bem durante a cobrança](https://wikijuridica.com.br/glossario/fraude-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Fraude à execução ocorre quando a alienação ou oneração de um bem, nas hipóteses legais, compromete a autoridade do processo e a satisfação do credor. O negócio não é tratado como inexistente para todos: reconhecida a fraude, ele se torna ineficaz em relação ao exequente, permitindo que a constrição alcance o bem. O art. 792 do CPC enumera situações como a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, fraude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 808a0d2ece1a0352efd1a591f3ad68dd8cdfb22ec69f3553b248bf456c4872da
- **SHA-256 do registro documental:** 640f56d31e09957d9e880c4931f875f8f529b612a246cf84cadef27e7c3ddb54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ffraude-a-execucao%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 640f56d31e09957d9e880c4931f875f8f529b612a246cf84cadef27e7c3ddb54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Fraude contra credores e fraude à execução: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/fraude-credores-vs-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Ffraude-credores-vs-execucao%2F)

### [Fraude à execução: defesa do comprador com imóvel penhorado](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/fraude-execucao-comprador/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Ffraude-execucao-comprador%2F)

### [REsp 2.130.801 do STJ: direito tributário e embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2130801/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2130801%2F)

### [Súmula 84 do STJ: embargos de terceiro sem registro](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-84/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-84%2F)

### [Vendi bem após a inscrição em dívida ativa: é fraude?](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-fraude-execucao-venda-bem/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-fraude-execucao-venda-bem%2F)

