{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37255,"origem":"stj","sha256_origem":"c12b2c14d2aff16037bca305e3f6ea459965d345c0bac34d3f2729c340ed415d","registro_original":{"id_fonte":"000849844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1530335","numero_registro":"201901842933","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.\n1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL COM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO\nULTRAPASSADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF QUE\nANALISOU A RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. MATÉRIA DE FUNDO\nDIVERSA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. A Primeira Turma desta Corte acolheu os embargos de declaração\nopostos pelo particular, a fim de tornar sem efeito as decisões\nanteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem\npara aguardar o julgamento do Tema 1.199 pelo STF, em razão da\ndeterminação do Min. Alexandre de Moraes atinente à suspensão do\nprocessamento dos recursos especiais em que suscitada a aplicação\nretroativa da Lei n. 14.230/2021.\n4. Ocorre que,  em 18 /8/2022, o STF ultimou o julgamento do\nreferido Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021,\nfixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de\nresponsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da\nLIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica\nda Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de\nimprobidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo\n5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em\nrelação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo\nde execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021\naplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados\nna vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação\ntransitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto\nanterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por\nparte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei\n14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a\npartir da publicação da lei.\n5. Posteriormente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no\njulgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria,\nrealizado em 9/5/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min.\nRegina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir\ninterpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da\nNLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado\n(Tema 1.199 do STF). Nessa mesma linha de percepção, a Primeira\nTurma desta Corte, no julgamento da PET no AgInt nos EDcl no AREsp\nn. 1.877.917/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 23/5/2023,\nindeferiu o pedido de aplicação retroativa da NLIA a recurso que não\nultrapassou o juízo de admissibilidade e cuja matéria de fundo era\ndistinta da definida no referido Tema 1.199/STF. Sob esse prisma:\nEDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG,\nrelator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023,\nDJe de 2/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no\nAREsp n. 1.690.084/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte\nEspecial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.\n6. No caso dos autos, verifica-se que, além de não ultrapassar o\njuízo de admissibilidade recursal, as instâncias de origem\nreconheceram o elemento subjetivo para a prática do ato ímprobo, de\nmodo que não há se falar em aplicação retroativa da Lei n.\n14.230/2021 ao caso em apreço.\n7. Embargos de declaração acolhidos, a fim de restabelecer o acórdão\nproferido por esta e. Primeira Turma às fls. 1.044-1.046.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - APLICAÇÃO\nRETROATIVA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1877917>>-RS\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RECONHECIMENTO\nDE DOLO - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1564776>>-MG,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1690084>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"62e232ed584c5e4d93ba3ddf3f3d4c61e0c25ca0f71c1a439fdaf1a817ae6f57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
