# Registro público: STJ — 1530335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c12b2c14d2aff16037bca305e3f6ea459965d345c0bac34d3f2729c340ed415d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL COM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
ULTRAPASSADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF QUE
ANALISOU A RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. MATÉRIA DE FUNDO
DIVERSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Turma desta Corte acolheu os embargos de declaração
opostos pelo particular, a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para aguardar o julgamento do Tema 1.199 pelo STF, em razão da
determinação do Min. Alexandre de Moraes atinente à suspensão do
processamento dos recursos especiais em que suscitada a aplicação
retroativa da Lei n. 14.230/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Ocorre que,  em 18 /8/2022, o STF ultimou o julgamento do
referido Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021,
fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica
da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo
de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados
na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei.
- **Item 5 (texto oficial):** Posteriormente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no
julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria,
realizado em 9/5/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min.
Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da
NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado
(Tema 1.199 do STF). Nessa mesma linha de percepção, a Primeira
Turma desta Corte, no julgamento da PET no AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.877.917/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 23/5/2023,
indeferiu o pedido de aplicação retroativa da NLIA a recurso que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade e cuja matéria de fundo era
distinta da definida no referido Tema 1.199/STF. Sob esse prisma:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023,
DJe de 2/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.690.084/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se que, além de não ultrapassar o
juízo de admissibilidade recursal, as instâncias de origem
reconheceram o elemento subjetivo para a prática do ato ímprobo, de
modo que não há se falar em aplicação retroativa da Lei n.
14.230/2021 ao caso em apreço.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, a fim de restabelecer o acórdão
proferido por esta e. Primeira Turma às fls. 1.044-1.046.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL COM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
ULTRAPASSADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF QUE
ANALISOU A RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. MATÉRIA DE FUNDO
DIVERSA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. A Primeira Turma desta Corte acolheu os embargos de declaração
opostos pelo particular, a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para aguardar o julgamento do Tema 1.199 pelo STF, em razão da
determinação do Min. Alexandre de Moraes atinente à suspensão do
processamento dos recursos especiais em que suscitada a aplicação
retroativa da Lei n. 14.230/2021.
4. Ocorre que,  em 18 /8/2022, o STF ultimou o julgamento do
referido Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021,
fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica
da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo
de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados
na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei.
5. Posteriormente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no
julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria,
realizado em 9/5/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min.
Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da
NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado
(Tema 1.199 do STF). Nessa mesma linha de percepção, a Primeira
Turma desta Corte, no julgamento da PET no AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.877.917/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 23/5/2023,
indeferiu o pedido de aplicação retroativa da NLIA a recurso que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade e cuja matéria de fundo era
distinta da definida no referido Tema 1.199/STF. Sob esse prisma:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023,
DJe de 2/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.690.084/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.
6. No caso dos autos, verifica-se que, além de não ultrapassar o
juízo de admissibilidade recursal, as instâncias de origem
reconheceram o elemento subjetivo para a prática do ato ímprobo, de
modo que não há se falar em aplicação retroativa da Lei n.
14.230/2021 ao caso em apreço.
7. Embargos de declaração acolhidos, a fim de restabelecer o acórdão
proferido por esta e. Primeira Turma às fls. 1.044-1.046.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - APLICAÇÃO
RETROATIVA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1877917>>-RS
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RECONHECIMENTO
DE DOLO - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
1564776>>-MG,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
1690084>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2256539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133106/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1942285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43493/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1845959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35832/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
