# Registro público: STJ — 1802221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d72026dcd09c948a8d4ba06400c02cbe973694fee12f197f89232bed8c373bf7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA
FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO/CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER
DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ato judicial que determina o sobrestamento e/ou a devolução dos
autos à origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de
retratação/conformação após o julgamento de questão cuja
repercussão geral foi reconhecida pelo STF, não possui conteúdo
decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso, nesses casos,
revela-se a primazia do viés constitucional do tema em debate.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastada a hipótese de distinguishing, é certo que somente com o
exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao
procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida
a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada
por este Sodalício.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA
FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO/CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER
DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e/ou a devolução dos
autos à origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de
retratação/conformação após o julgamento de questão cuja
repercussão geral foi reconhecida pelo STF, não possui conteúdo
decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso, nesses casos,
revela-se a primazia do viés constitucional do tema em debate.
2. Afastada a hipótese de distinguishing, é certo que somente com o
exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao
procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida
a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada
por este Sodalício.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM - FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO/CONFORMAÇÃO - ATO DESTITUÍDO DE
CARÁTER DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1825093>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1198125>>-SP
   STF - [[RE-AgR-segundo-AgR-AgR 630719]]
(CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - VALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS -
GARANTIA DA COISA JULGADA)
   STF - [[RE 1317982]]-ES (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170),
         [[RE 870947]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 ART:01041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2716615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159985/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2233071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159973/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
