{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37259,"origem":"stj","sha256_origem":"a0efcd021724d8235a4a241702b83a2093bbe1ae442d7bf4aee1edc6229f9a51","registro_original":{"id_fonte":"000849848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2158392","numero_registro":"202201961427","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO.  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA\nGRATUITA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. TEMA REPETITIVO N. 1.178.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. No caso, verifica-se que a questão foi afetada para julgamento\nsob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.178), nos seguintes\ntermos: \"Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para\naferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade\nde justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as\ndisposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.\"\n(Recursos Especiais 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, de\nrelatoria do Min. Og Fernandes, DJe de 20/12/2022).\n3. Dessa forma, mostra-se conveniente, em observância ao princípio\nda economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o\nretorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação\ndo acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da\ncontrovérsia.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ndeterminar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÃO AFETADA - DEVOLUÇÃO À ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 411892>>-RJ,\n         <<AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1345683>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1932cd2f243df0c55cba5f5f957f5e3f88c39f5b5cde6a675db28b4e35c57861","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
