{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37261,"origem":"stj","sha256_origem":"9bed917856f504fb2a197f9d6a851b81ae7c6c55db8e80cfb63da9bb93fe3e0f","registro_original":{"id_fonte":"000849850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074127","numero_registro":"202301031408","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE\nDE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO\nDA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO\nCREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA.\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO\nCASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são\nimpenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta\nde poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em\nconta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de\na exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.\nIII - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante\ne o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem\npública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe\nnulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de\nativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos,\nindependentemente da manifestação da parte executada.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00649 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL CIVIL - VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS -\nIMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2054335>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1706667>>-RJ\n(INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - LIBERAÇÃO DE\nVALORES CONSTRITOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE\nIMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1975441>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2226631>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2151856>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3c6cc9ba64d1215f82e9fbf62c4df7a7893d6472d520e2aa81bfab021d323147","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
