{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37263,"origem":"stj","sha256_origem":"2bc50156e788c2aee76bc1bd0635dea8d73ad723e3834ca7ef849d0323e1db6f","registro_original":{"id_fonte":"000849852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006107","numero_registro":"202201664293","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO.\nEQUÍVOCO DE PREMISSA NA APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nCONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado\npor meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em\nregra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de\natribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da\npresença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por\nconseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como\nocorre no presente caso.\nIII - Configurado equívoco de premissa no acórdão ora embargado\nquanto à apreciação da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do\nCPC/2015 pelo tribunal de origem, faz-se necessário novo exame do\nRecurso Especial, nesse ponto.\nIV - Omisso o acórdão do tribunal a quo e preenchidos os requisitos\npara o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015,\nimpõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja\nsanado.\nV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais\nefeitos infringentes, para reconhecer a existência de omissão no\nacórdão local.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"880b10b49f23256e9b5130a0fef2fe8034d386ed94bb564f3503113912344993","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
