# Registro público: STJ — 1962603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4378c510d5a2608d9c8ef77c20b5b2633fd5efcc892d60eb5a0e214417b4daf0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.  ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PEDIDO
IMPLÍCITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível conhecer da alegada violação do art. 198, I, do CC
quando a controvérsia sobre a prescrição relacionada aos
absolutamente incapazes não foi desenvolvida na origem (Súmula 211
do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles (aplicação analógica da Súmula 283 do STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso no qual a Corte Regional concluiu que o art. 43, §1º, "b",
não dispunha de prazo prescricional, tendo o recorrente se limitado
a reafirmar a tese de que não poderia correr prazo prescricional
contra absolutamente incapaz, o que, seguramente, não infirma aquela
primeira premissa.
- **Item 4 (texto oficial):** A exigência do prévio requerimento administrativo, extraída do
julgamento do RE 631.240/MG, é relativa ao próprio benefício de
aposentadoria por invalidez, mas não ao adicional do art. 45, § 1º,
da Lei n. 8.213/1991, que lhe é acessório.
- **Item 5 (texto oficial):** O pedido administrativo de concessão do benefício por
incapacidade contém, implicitamente, o pedido de acréscimo de 25%,
configurando o interesse de agir em relação a este último.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
parcialmente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.  ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PEDIDO
IMPLÍCITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
1. Não é possível conhecer da alegada violação do art. 198, I, do CC
quando a controvérsia sobre a prescrição relacionada aos
absolutamente incapazes não foi desenvolvida na origem (Súmula 211
do STJ).
2. Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles (aplicação analógica da Súmula 283 do STF).
3. Caso no qual a Corte Regional concluiu que o art. 43, §1º, "b",
não dispunha de prazo prescricional, tendo o recorrente se limitado
a reafirmar a tese de que não poderia correr prazo prescricional
contra absolutamente incapaz, o que, seguramente, não infirma aquela
primeira premissa.
4. A exigência do prévio requerimento administrativo, extraída do
julgamento do RE 631.240/MG, é relativa ao próprio benefício de
aposentadoria por invalidez, mas não ao adicional do art. 45, § 1º,
da Lei n. 8.213/1991, que lhe é acessório.
5. O pedido administrativo de concessão do benefício por
incapacidade contém, implicitamente, o pedido de acréscimo de 25%,
configurando o interesse de agir em relação a este último.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
parcialmente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art45_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00045 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art45_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art45_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
