{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37266,"origem":"stj","sha256_origem":"6e14bbeb9eb97bf1ccb445187d90ac517d4b4864e69b5f7a7531350efc29845d","registro_original":{"id_fonte":"000850007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987546","numero_registro":"202200551822","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA PROPOSTA PELO PARQUET ESTADUAL. PEDIDO ORIENTADO À RESCISÃO\nDE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE\nJURÍDICA DO PEDIDO MINISTERIAL. PLEITO FUNDADO NO DESCUMPRIMENTO DE\nOBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FUNDAMENTO CONCERNENTE À DEFESA DO\nPATRIMÔNIO PÚBLICO EXTEMPORANEAMENTE INVOCADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL\nAUTOR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.  CASO CONCRETO.\nESPECIALIDADE. LEI 8.987/95, QUE OSTENTA PRIMAZIA FRENTE À LEI\n8.666/93. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO RESCISÓRIO\nVEICULADO NA AÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n1. Nas razões do especial apelo, é verdade, vem assinalado que \"a\nsituação fática que fundamentou o ajuizamento da ação civil pública\npelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Poder\nConcedente e contra a Concessionária não se referiu à inexecução\ncontratual ou mero descumprimento das obrigações avençadas no\ncontrato, mas especialmente à proteção do patrimônio público, diante\nda ocorrência de danos ao erário e de fraudes verificadas na\nsubcontratação\".\n2. Nesse viés, não há negar, a Súmula 329/STJ realmente anuncia que\n\"O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil\npública em defesa do patrimônio público\".\n3.  Entretanto, é bem de ver que, já no introito da exordial da\nsubjacente ação coletiva, o Ministério Público autor foi enfático ao\ndelimitar o objeto principal da lide, por ele assim descrito: \"O\nobjeto principal da presente Ação Civil Pública é, além de\nconfirmação das medidas liminares apontadas, o de determinar a\nrescisão do contrato de subconcessão entre os réus Cagepar e Águas\nde Paranaguá. Importante observar que a presente ação civil pública\nnão possui como objeto a lesão ao meio ambiente (que é tratada em\nação judicial própria), bem como não possui como objeto a tutela dos\ndireitos dos consumidores e as questões pertinentes ao\nressarcimento de danos ao erário público e responsabilização dos\nrepresentantes legais dos réus Águas do Paraná, Cagepar e Município\nde Paranaguá pela prática de atos de atos de improbidade\nadministrativa, que serão tratadas em ações judiciais próprias\".\n4. Coerentemente com essas premissas, o único e principal pedido\nformulado na demanda foi o de \"determinação de rescisão do contrato\nde subconcessão celebrado entre os réus Cagepar e Águas de Paranaguá\npara os serviços de saneamento no município de Paranaguá, em face\ndo descumprimento das obrigações assumidas pela concessionária e\nsubconcesionária, devendo o ente público assumir o múnus objeto da\nconcessão\". É dizer, em nenhum instante se aviou específico pedido\nde ressarcimento de danos ao erário.\n5. Em tal contexto, não se mostra cabível, nesta sede recursal\nespecial, dar guarida à inovação almejada pela parte autora, em\nordem a se elastecer, indevidamente, os originais fundamentos de sua\npretensão, antes baseados na tão só inexecução de obrigações\ncontratuais, para agora, em inusitada adição,  também se valorar a\ninvocada proteção do patrimônio público como suporte jurídico para a\nobtenção da postulada rescisão do contrato de concessão. A se\nadmitir tal possibilidade, visivelmente extemporânea, restaria\nviolado, em detrimento dos réus litisconsortes, quando menos, o\nprincípio da não surpresa.\n6.  Ainda, quanto à possibilidade de rescisão judicial de contratos\nadministrativos com base na então vigente Lei de Licitações (n.\n8.666/93), também não assiste razão ao Ministério Público\nrecorrente, uma vez que, como adequadamente enfatizado no acórdão\nestadual, em reverência ao princípio da especialidade, deve\npreponderar a incidência do normativo específico erigido na Lei de\nConcessões (n. 8.987/95), em se tratando de hipóteses que, como no\ncaso ora examinado, envolvam o propósito de rescindir ou de pleitear\na caducidade da concessão de serviço público.\n7.  Na espécie, não se está a negar a legitimidade e o interesse do\nMinistério Público para bem exercer a zelosa defesa do patrimônio\npúblico, como expressamente assegurado na Lei de Ação Civil Pública\n(n. 7.347/85) e em sua Lei Orgânica Nacional (n. 8.625/93), tanto\nquanto na Súmula 329/STJ.\n8. Contudo, reitere-se, a ação coletiva deduzida pelo Parquet\naraucariano não alicerçou sua pretensão em alegado dano ao erário\n(como dito, nem sequer pedido de ressarcimento de danos houve), mas,\nantes, em específicas infringências ao pacto contratual, em cenário\nque desautoriza a iniciativa do órgão ministerial para os fins da\nalmejada rescisão contratual.\n9.  Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAssistiu ao julgamento a Dra.\nPATRICIA YAMASAKI, pela parte RECORRIDA: CAB AGUAS DE PARANAGUA S/A","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art124","urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art38_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:329"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008987 ANO:1995\n*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES\n        ART:00038 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00124","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985","LEG:FED LEI:008625 ANO:1993","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000329"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74308263b0a180b3a2c4f200fbf34a3736ca509c183ab003d08cb6e28f7f4be2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
