{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37267,"origem":"stj","sha256_origem":"ced4c26c59a98ddcff6e5297abe809612ff84157098a4fcb261705de51361547","registro_original":{"id_fonte":"000850026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023456","numero_registro":"202103595953","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR TUTELA\nPROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE\nSEGURADO. POSSIBILIDADE.\n1. A controvérsia consiste em saber se a previsão legal de\nmanutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei\nn. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter\nprovisório, futuramente revogada.\n2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como\nprovimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do\nCPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), pelo que, a rigor, a\nrevogação da decisão que concede o mandamento provisório produz\nefeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação\nanterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo\nbeneficiário da tutela.\n3. Como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e\nresponsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus\ndecorrente da reversão da decisão precária, na medida em que, a\nrigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação\nda medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo\ntrabalhar previamente para evitar ou mitigar os impactos negativos\nno caso de reversão.\n4. Hipótese em que essa regra (de total reversibilidade/restituição\nao estado anterior), porém, não pode ser aplicada em relação ao\nsegurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade\nlaborativa, concedido por meio de tutela de urgência posteriormente\nrevogada, na medida em que, nesses casos, o ônus (de perder a\ncondição de segurado) não era completamente previsível, evitável ou\nmitigável.\n5. Não era de todo previsível porque o art. 15, I, da Lei n.\n8.213/1991 assegura que, independentemente de contribuições, quem\nestá em gozo de benefício (qualquer que seja a natureza da\nconcessão, porque o dispositivo não diferenciou), mantém a qualidade\nde segurado, sem limite de prazo, isto é, não seria razoável exigir\ndo segurado de boa-fé considerar que tal previsão expressa fosse\nafastada automaticamente na ocasião da revogação da medida de\ncaráter precário.\n6. O ônus (de perder a qualidade de segurado) não era mitigável ou\nevitável, pois enquanto o segurado estivesse em gozo de benefício\nprevidenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de\ntutela de urgência, não poderia recolher contribuições\nprevidenciárias, uma vez que, em tal condição, não se insere na\nprevisão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8.213/1991.\n7. \"A desconsideração do período de percepção de benefício\nprevidenciário, por força de antecipação de tutela, para efeitos de\nmanutenção da qualidade de segurado, é medida que acarreta situação\nde difícil solução para o segurado, que estava impedido de verter\ncontribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório\nou facultativo\" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de\nLei (TURMA) n. 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel. Juiz Federal Fábio\nCesar dos Santos Oliveira).\n8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, em conhecer do agravo para\nnegar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273_par2","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art11","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art13","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art15","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art296","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00296 ART:00300 PAR:00003","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00011 ART:00013 ART:00015 INC:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00273 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDE OA TUTELA PROVISÓRIA - PRODUÇÃO DE\nEFEITOS IMEDIATOS E RETROATIVOS, - RETORNO À SITUAÇÃO ANTERIOR AO\nDEFERIMENTO DA MEDIDA)\n   STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c29fed64fed62a0459924c0ad86ea1acff401e8ceb625f0aa068d04c2d0bfcd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
