# Registro público: STJ — 1700784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad228ac5f9c95cd4368305db36b3cd3f9b03939ed859fec7ee65dc46f2937c4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850106
- **Número de registro na fonte:** 202001097156
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA DA FAIXA DE DOMÍNIO PELA
CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. ÓBICES
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa
quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial,
juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento
jurídico que considerada coerente para a causa.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível a uma concessionária de serviço público exigir de
outra concessionária o pagamento pelo uso de faixa de domínio, nos
termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja previsão no
contrato de concessão.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
questão demanda o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA DA FAIXA DE DOMÍNIO PELA
CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. ÓBICES
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ .
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa
quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial,
juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento
jurídico que considerada coerente para a causa.
3. É possível a uma concessionária de serviço público exigir de
outra concessionária o pagamento pelo uso de faixa de domínio, nos
termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja previsão no
contrato de concessão.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
questão demanda o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AFRONTA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2038601>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2188575>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2066649>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1923907>>-PR
(COBRANÇA DA FAIXA DE DOMÍNIO PELA CONCESSIONÁRIA - POSSIBILIDADE -
PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1162082>>-SP
(COBRANÇA DA FAIXA DE DOMÍNIO PELA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO CONTRATO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULAS 5 E 7
DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1892085>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES
        ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-02-13%3B8987%21art11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2125311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46542/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1281521](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52432/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2031958](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19226/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ad228ac5f9c95cd4368305db36b3cd3f9b03939ed859fec7ee65dc46f2937c4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

