{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37274,"origem":"stj","sha256_origem":"95e078b8a7a30d4a5dd03b07e08e738971dc45ca3251e3aa94ea4fd07fb64e54","registro_original":{"id_fonte":"000850112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040879","numero_registro":"202203736260","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 458, II; 489, II, § 1º, IV; E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE\nDE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO\nRECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.050/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada\na respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.\nA tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo\nrazão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de\ndeclaração, razão pela qual se afasta a alegação de violação dos\narts. 458, II; 489, II, § 1º, IV; e 1.022, I e II, do CPC/2015.\n3. A Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado sob o do rito\ndos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do\nCPC/2015, firmou entendimento no sentido de que: \"o eventual\npagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja\nele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de\nalterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na\nação de conhecimento, que ser á composta pela totalidade dos\nvalores devidos\".  (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min. MANOEL ERHARDT\n(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, Primeira Seção, DJe de\n5/5/2021).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PAGAMENTO DE BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1847731>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),\n         <<REsp 1847766>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),\n         <<REsp 1847860>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),\n         <<AgInt no REsp 1870351>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1b4357e6aa11acec010ee213b8d34f56d140276c04794c635c2c5d59789acf2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
