# Registro público: STJ — 2040879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95e078b8a7a30d4a5dd03b07e08e738971dc45ca3251e3aa94ea4fd07fb64e54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 458, II; 489, II, § 1º, IV; E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.050/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada
a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo
razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração, razão pela qual se afasta a alegação de violação dos
arts. 458, II; 489, II, § 1º, IV; e 1.022, I e II, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado sob o do rito
dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que: "o eventual
pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja
ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de
alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na
ação de conhecimento, que ser á composta pela totalidade dos
valores devidos".  (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min. MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, Primeira Seção, DJe de
5/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 458, II; 489, II, § 1º, IV; E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.050/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada
a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo
razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração, razão pela qual se afasta a alegação de violação dos
arts. 458, II; 489, II, § 1º, IV; e 1.022, I e II, do CPC/2015.
3. A Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado sob o do rito
dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que: "o eventual
pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja
ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de
alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na
ação de conhecimento, que ser á composta pela totalidade dos
valores devidos".  (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min. MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, Primeira Seção, DJe de
5/5/2021).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1847731>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
         <<REsp 1847766>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
         <<REsp 1847860>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
         <<AgInt no REsp 1870351>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
