{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37278,"origem":"stj","sha256_origem":"ce0fb6d53d5856dc6e42b6a1ca12eb7219bf6ca6a231149cf3094a3a75cf9908","registro_original":{"id_fonte":"000850116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043004","numero_registro":"202203869262","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE\nEMPRESÁRIA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO DE PENHORA.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PACÍFICA ORIENTAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído\npela Lei n. 14.112/2020, e à luz de pacífica orientação\njurisprudencial deste Tribunal Superior, no processo executivo\nfiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de\nconstrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo,\ndeferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada,\ncompete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão\na respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de\nconstrição determinados no processo de execução e que recaiam sobre\nbens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até\no encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação\njurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes.\n4. No caso dos autos, o acórdão está em conformidade com a\norientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela qual\nnão o recurso especial não foi conhecido.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00069","LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:0007B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112//2020)"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL - ATO DE PENHORA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO -\nMANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO)\n   STJ - <<CC 187255>>-GO, <<AgInt no REsp 2007973>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1981865>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1710720>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1982327>>-SP, <<AgRg no AREsp 549795>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eeed54022c04851fe6eacfcd2c08b04f94de7b82b60d30ac019cc0e3c30ccc32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
