{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3728,"origem":"stj","sha256_origem":"116db065473c4db251a7eb31bd81ffdc7f9b37ee854f0ec49c2d5a632845dd44","registro_original":{"id_fonte":"000816760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947714","numero_registro":"202003043397","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA\nAFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de\nDeclaração.\nII ? À vista da decisão de afetação ao rito da repercussão geral da\ncontrovérsia atinente ao Tema n. 1.199, pelo Supremo Tribunal\nFederal, a 1ª Turma desta Corte adotou orientação segundo a qual, em\nobservância ao princípio da economia processual e à própria\nfinalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se\ndeterminar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados\naté a publicação da tese vinculante.\nIII ? Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de\nexcepcionais efeitos infringentes, para que o processo permaneça\nsobrestado até a publicação do acórdão com a tese firmada em\nrepercussão geral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO\nGERAL - SOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1192577>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"2ab2ac4148c3917aa4c60c90cd03a5b479973f986d31e9b208ad04b2a21f8cf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
