{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37280,"origem":"stj","sha256_origem":"85aa729f2258cf0c543877ba1313fb994bb2b0e954cb1dcaa5803651c1cb0829","registro_original":{"id_fonte":"000850118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052495","numero_registro":"202300419080","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. SISTEMÁTICA\nNÃO-CUMULATIVA. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS-ST INCIDENTE NA\nAQUISIÇÃO DA MERCADORIA. GERAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE.\nPACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Para fins de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, a\nempresa contribuinte tem direito de creditar-se da parcela de ICMS\nrecolhido, antecipadamente, pela substituta, por meio do regime de\nsubstituição tributária (\"ICMS-ST\"), seja porque independem da\nincidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST\nrecolhido pelo substituto na etapa anterior, seja porque o valor do\nimposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição.\nPrecedentes da Primeira Turma.\n3. No caso dos autos, porque o acórdão do TRF da 4ª Região não segue\nessa orientação, deve ser provido o recurso da sociedade empresária\npara restabelecer a sentença concessiva do mandado de segurança.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - REGIME NÃO-CUMULATIVO - BASES DE CÁLCULO - INCLUSÃO\nDO ICMS-ST INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DA MERCADORIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2009643>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1945579>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2010366>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1959588>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"54c4485d901c3ea2124bc2c9e6de3cbe89ecaee305c42e6c647ee7b7cf391ecc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
