{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37281,"origem":"stj","sha256_origem":"40aa5a6e0a492128d17799b61d12fb8befacd5ad57d3a1707505ebb4da102bb6","registro_original":{"id_fonte":"000850119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048267","numero_registro":"202300159078","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI\nTIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL\nALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos\nde lei tidos por violados não têm comando normativo apto à eventual\nalteração do acórdão recorrido. Observância da Súmula 284 do STF.\n3. O art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 se refere à conversão, em\nrenda da Fazenda Pública, dos depósitos judiciais feitos para o fim\nde garantir o juízo da execução ou suspender a exigibilidade do\ncrédito tributário; e a penhora de dinheiro no processo executivo\nfiscal não equivale ao depósito judicial feito pelo contribuinte.\nPortanto, referido dispositivo legal não serve à pretensão recursal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO - COMANDO NORMATIVO INAPTO\nA SUSTENTAR A TESE RECURSAL - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2241565>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2019683>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1987272>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d2495d1269a3705bc312f485a2242f46507400065667a9cff26877fec732feec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
