{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37282,"origem":"stj","sha256_origem":"0207fdcead1331efd7b94d2b47538b9806978ad1de29067ce25eae51282304a0","registro_original":{"id_fonte":"000850122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053153","numero_registro":"202300479058","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nSENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA\nDEVEDORA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, §7°, DO CPC/2015.\nARBITRAMENTO COM BASE APENAS NO VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que não\ncaberá condenação em honorários advocatícios se não houver\napresentação de impugnação nos casos de cumprimento de sentença\ncontra a Fazenda Pública (REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de\nFaria, Corte Especial, DJe 27/6/2018), visto que a dispensa da\nfixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, §7º, do Novo\nCódigo de Processo Civil restringe-se às hipóteses em que a\nexecução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por\nprecatório, sendo irrelevante o fato de a impugnação ter sido ou não\nrecebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada\npela parte devedora.\n3. Na hipótese, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que\nhouve impugnação à execução pelo recorrido, o que atrai, destarte, a\nfixação dos honorários advocatícios.\n4. Conforme a recente jurisprudência do STJ, os honorários\nadvocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor\ncontrovertido da execução, mantido após o julgamento da\nimpugnação/embargos, excluída, por conseguinte, a parcela\nincontroversa.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO\nOFERTADA PELA DEVEDORA - PRECATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1905400>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1880935>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1885625>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2025606>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2209980>>-SC,\n         <<REsp 1648238>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 973)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"662edb2bece15ac1171a797b1593553b7c73cbd674e525eda72d2c2c541c2854","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
