{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37283,"origem":"stj","sha256_origem":"8378e0c7f2d7e0dc95ae3de0bece4dbff28f2b0ae7f6d3adc5d643abe154e683","registro_original":{"id_fonte":"000850149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002501","numero_registro":"202103106962","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA\nCONTRATUAIS. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA.\nPRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015,\nporquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,\nnão havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de\nembargos de declaração.\n3. O acórdão regional está em conformidade com a orientação\njurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual\nincidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do\ninadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros\ncessantes.\n4. A Primeira Seção, em julgamento de juizo de retratação no recurso\nespecial repetitivo n. 1.138.695/SC, entendeu que mesmo após o\njulgamento do Tema 962 pelo STF, \"restam preservadas as teses\nreferentes ao TEMA 878/STJ\" (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/5/2023).\n5. Estando o entendimento do Tribunal a quo de acordo com a\norientação firmada por esta Corte Superior, fica prejudicado o exame\ndo recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o\ndissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese\njurídica, o que ocorreu na hipótese.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA CONTRATUAIS - NATUREZA DE LUCROS CESSANTES - IRPJ E\nCSLL - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1762183>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1452787>>-AL,\n         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 878, <<REsp 1138695>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"220dfce48dd1202128466b3cce506376ccd3f20fbcb5c45045ffb2dbf291ec62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
