# Registro público: STJ — 2002501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8378e0c7f2d7e0dc95ae3de0bece4dbff28f2b0ae7f6d3adc5d643abe154e683

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850149
- **Número de registro na fonte:** 202103106962
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA
CONTRATUAIS. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão regional está em conformidade com a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do
inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros
cessantes.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção, em julgamento de juizo de retratação no recurso
especial repetitivo n. 1.138.695/SC, entendeu que mesmo após o
julgamento do Tema 962 pelo STF, "restam preservadas as teses
referentes ao TEMA 878/STJ" (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/5/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Estando o entendimento do Tribunal a quo de acordo com a
orientação firmada por esta Corte Superior, fica prejudicado o exame
do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o
dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese
jurídica, o que ocorreu na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA
CONTRATUAIS. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
3. O acórdão regional está em conformidade com a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do
inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros
cessantes.
4. A Primeira Seção, em julgamento de juizo de retratação no recurso
especial repetitivo n. 1.138.695/SC, entendeu que mesmo após o
julgamento do Tema 962 pelo STF, "restam preservadas as teses
referentes ao TEMA 878/STJ" (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/5/2023).
5. Estando o entendimento do Tribunal a quo de acordo com a
orientação firmada por esta Corte Superior, fica prejudicado o exame
do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o
dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese
jurídica, o que ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS DE MORA CONTRATUAIS - NATUREZA DE LUCROS CESSANTES - IRPJ E
CSLL - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1762183>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1452787>>-AL,
         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 878, <<REsp 1138695>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002501 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8378e0c7f2d7e0dc95ae3de0bece4dbff28f2b0ae7f6d3adc5d643abe154e683
- **SHA-256 do comentário:** fd0b04dbcd7498e83f37c4db87390b5f45281c721a16deca9e949aa0e1047306
