{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37285,"origem":"stj","sha256_origem":"e7fbd36cb23a265fa1c13b7d47406ab7d7bd7bd7ae92dcebef6c607e48d64461","registro_original":{"id_fonte":"000850156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225448","numero_registro":"202203212980","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.\nASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE\nATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022\nDO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUPRESSA NÃO EVIDENCIADA\nALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE\n1.339.496/RJ, estabeleceu uma hipótese de exceção à tese definida no\nARE 1.293.130/SP (Tema 1.119); e decidiu que associações genéricas\nnão têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem\nautorização expressa de seus associados.\n4. No caso dos autos, considerada a premissa fática descrita pelo\nTribunal de Justiça e o entendimento do Supremo Tribunal Federal,\nnão há como se conhecer do recurso especial quanto à tese de\nviolação do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, mesmo se considerada a\ndistinção entre as entidades associativas ABCT e ANCT, porquanto\neventual conclusão em contrário dependeria do exame de provas,\nprovidência inadequada na via do especial, consoante enuncia a\nSúmula 7 do STJ.\n5. No que se refere à tese de violação do art. 10 do CPC/2015, o\nrecurso também não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 do STJ e\n284 do STF, pois o órgão julgador registrou, expressamente, o fato\nde a ilegitimidade ativa ter sido suscitada pelo DF, o que evidencia\nnão se tratar de decisão surpresa, ao tempo em que eventual\nconclusão em contrário também dependeria do reexame do acervo\nprobatório.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE\nCONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS - ABCT - ILEGITIMIDADE ATIVA)\n   STF - [[ARE-AgR 1339496]]-RJ\n(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS\nCONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT - LEGITIMIDADE ATIVA - INEXISTÊNCIA\n- REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<EDcl no REsp 2018415>>-AL,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1906804>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3848cdc50ffe7d52cf66e437cfdf7a173c85902d7a2e70d7a02cfc38579fcfcd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
