# Registro público: STJ — 2225448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7fbd36cb23a265fa1c13b7d47406ab7d7bd7bd7ae92dcebef6c607e48d64461

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE
ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUPRESSA NÃO EVIDENCIADA
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE
1.339.496/RJ, estabeleceu uma hipótese de exceção à tese definida no
ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119); e decidiu que associações genéricas
não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem
autorização expressa de seus associados.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, considerada a premissa fática descrita pelo
Tribunal de Justiça e o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
não há como se conhecer do recurso especial quanto à tese de
violação do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, mesmo se considerada a
distinção entre as entidades associativas ABCT e ANCT, porquanto
eventual conclusão em contrário dependeria do exame de provas,
providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a
Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No que se refere à tese de violação do art. 10 do CPC/2015, o
recurso também não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 do STJ e
284 do STF, pois o órgão julgador registrou, expressamente, o fato
de a ilegitimidade ativa ter sido suscitada pelo DF, o que evidencia
não se tratar de decisão surpresa, ao tempo em que eventual
conclusão em contrário também dependeria do reexame do acervo
probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE
ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUPRESSA NÃO EVIDENCIADA
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE
1.339.496/RJ, estabeleceu uma hipótese de exceção à tese definida no
ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119); e decidiu que associações genéricas
não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem
autorização expressa de seus associados.
4. No caso dos autos, considerada a premissa fática descrita pelo
Tribunal de Justiça e o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
não há como se conhecer do recurso especial quanto à tese de
violação do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, mesmo se considerada a
distinção entre as entidades associativas ABCT e ANCT, porquanto
eventual conclusão em contrário dependeria do exame de provas,
providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a
Súmula 7 do STJ.
5. No que se refere à tese de violação do art. 10 do CPC/2015, o
recurso também não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 do STJ e
284 do STF, pois o órgão julgador registrou, expressamente, o fato
de a ilegitimidade ativa ter sido suscitada pelo DF, o que evidencia
não se tratar de decisão surpresa, ao tempo em que eventual
conclusão em contrário também dependeria do reexame do acervo
probatório.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS - ABCT - ILEGITIMIDADE ATIVA)
   STF - [[ARE-AgR 1339496]]-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT - LEGITIMIDADE ATIVA - INEXISTÊNCIA
- REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<EDcl no REsp 2018415>>-AL,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1906804>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
