# Registro público: STJ — 2244791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8103b9fb78865f18a962e8c99a0ed4cc202e8531f99be9611bb443098047a4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUND AMENTO
CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO
IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em regra, é incabível o recurso especial contra decisão proferida
em sede de liminar ou antecipação de tutela, à vista da sua
natureza precária, nos termos do disposto na Súmula n. 735/STF,
revelando-se cabível a mitigação de tal enunciado sumular
especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei
federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, na espécie, a revisão da conclusão a que chegou a Corte
de origem a respeito do não preenchimento dos requisitos necessários
à concessão da tutela de urgência demanda o reexame dos fatos e
provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a inteligência da Súmula 126/STJ, a não impugnação de
fundamento constitucional suficiente à manutenção do que decidido
pela Corte de origem, por meio da interposição de recurso
extraordinário, obsta o conhecimento do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUND AMENTO
CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO
IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Em regra, é incabível o recurso especial contra decisão proferida
em sede de liminar ou antecipação de tutela, à vista da sua
natureza precária, nos termos do disposto na Súmula n. 735/STF,
revelando-se cabível a mitigação de tal enunciado sumular
especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei
federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).
3. Todavia, na espécie, a revisão da conclusão a que chegou a Corte
de origem a respeito do não preenchimento dos requisitos necessários
à concessão da tutela de urgência demanda o reexame dos fatos e
provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Segundo a inteligência da Súmula 126/STJ, a não impugnação de
fundamento constitucional suficiente à manutenção do que decidido
pela Corte de origem, por meio da interposição de recurso
extraordinário, obsta o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - REEXAME DOS REQUISITOS - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2013756>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1980094>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1907919>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1848826>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000126
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3219190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163429/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2236052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156461/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2090237](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141861/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
