{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37287,"origem":"stj","sha256_origem":"14f62ac45312219301daca668d41ba4e1b99e0b9103ec7fbc15d97cb6ea35cc3","registro_original":{"id_fonte":"000850165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072138","numero_registro":"202200424603","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA\nTABELA DO SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE\nLITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp n.\n2.067.898/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, firmou orientação no\nsentido de legitimidade da União para figurar no polo passivo de\ndemanda em que se objetiva a revisão dos valores da tabela do SUS\npor suposta defasagem, tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei\nn. 8.080/1990. Na ocasião, decidiu-se, também, ser necessária a\ncitação do ente federado responsável pela celebração do negócio\njurídico com a parte autora para integrar a lide na condição de\nlitisconsorte passivo necessário, juntamente com a União, mediante\nrequerimento, na forma do art. 115, parágrafo único do CPC/2015.\n3. Diante disso, a hipótese enseja a anulação dos atos decisórios\naté então proferidos e o retorno dos autos à instância de origem, a\nfim de que a parte autora observe o disposto no referido dispositivo\nprocessual.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00114 ART:00115 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n        ART:00026"],"jurisprudencia_citada":"(SAÚDE COMPLEMENTAR - DEFASAGEM DA TABELA DO SUS - LEGITIMIDADE DA\nUNIÃO - POLO PASSIVO DA DEMANDA - CITAÇÃO DO ENTE FEDERADO -\nLITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO)\n   STJ - <<AREsp 2067898>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3682004790c4f2e5e36338cb5162a96ab0286f6c7599f3916ca9fa90310f6593","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
