# Registro público: STJ — 2239771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b533dbfae3fb09c54eebadfdc3c45aa0cf57228594c8a27469cc0bf8a360769

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência
dessa Corte no sentido de que "a propositura da execução coletiva
tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura
da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do
título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2022), atraindo, portanto,
a incidência da Sumula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência
dessa Corte no sentido de que "a propositura da execução coletiva
tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura
da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do
título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2022), atraindo, portanto,
a incidência da Sumula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO
EXECUTÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2110888>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
