# Registro público: STJ — 2320772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1a6c5c6d61e29d0fe602d9fc54c29ff550421196ba68107d1bb8edd2d5d9691

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO.  VÍCIO DE
INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e
completa solução da lide.
- **Item 2 (texto oficial):** É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em
conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras
modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé
ou fraude a serem apreciados caso a caso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os
valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente
impenhoráveis.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO.  VÍCIO DE
INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e
completa solução da lide.
2.  É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em
conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras
modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé
ou fraude a serem apreciados caso a caso. Precedentes.
3. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os
valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente
impenhoráveis.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPENHORABILIDADE - LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VALOR EM
CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU OUTRAS MODALIDADES DE
INVESTIMENTOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1853515>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1897212>>-SP
(VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PRESUNÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE - COMPATIBILIDADE COM O PREVISTO NO ARTIGO 854, §
3º, I, DO CPC/2015)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2054335>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2147240>>-SC, {{AREsp 2151900}}-RS,
         {{AREsp 2149064}}-PR, {{REsp 2017460}}-RS,
         {{AgInt no AREsp 2129766}}-RS, {{AREsp 2149082}}-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833 INC:00010 ART:00854 PAR:00003 INC:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00649 INC:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art649)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art854_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2066882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72890/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2061973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72889/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2089458](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43278/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3
