{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37296,"origem":"stj","sha256_origem":"ae9c7d5452dbbcf6f5fd814ccd3dba6c2860594d6a50626545895f28d78f9b1d","registro_original":{"id_fonte":"000850188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190326","numero_registro":"202202554703","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.\nCARÁTER EXCEPCIONAL. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO\nDE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO\nCONSTATADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de, em\ncaráter excepcional, ser possível a atribuição de efeitos\ninfringentes aos embargos de declaração para correção de premissa\nequivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando\nessa questão for decisiva para o resultado do julgamento.\n2. Na espécie, deve ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ\ntendo em vista a devida impugnação dos fundamentos de inadmissão do\nrecurso especial, devendo os embargos de declaração ser acolhidos\npara se conhecer do agravo em recurso especial com nova apreciação\ndo recurso.\n3. O Tribunal de origem concluiu que \"não há identidade entre os\nfeitos, que autorize o reconhecimento da litispendência\" (fl. 328).\nA verificação da suposta identidade entre os elementos\ncaracterizadores da presente ação e os daquela com a qual se alega\nhaver litispendência demanda reexame dos elementos\nfático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula\n7/STJ.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,\nconhecendo do agravo, não se conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 730190>>-PR,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 151216>>-SP\n(LITISPENDÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1943906>>-MG, <<REsp 1804582>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"88cce4d88128ff4dc88d84e8df0f1c5200442486d7cbe7e50306bb9c7c2b2688","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
