{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37298,"origem":"stj","sha256_origem":"95da7104022a40fa7da4a42d4ee05e13e5165de17571479579121a2e17719d96","registro_original":{"id_fonte":"000850274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1381818","numero_registro":"201301164206","relator":"NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO","data_julgamento":"2016-12-15","data_publicacao":"2017-02-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nTERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO\nDO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE\nCONTRADITÓRIO. ART. 1o. DO DECRETO 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO\nPATRIMONIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.150.579/SC, REL. MIN.\nMAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.8.2011, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS\nRECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR\nDESPROVIDO.\n1.   O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que\na atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha se dará\ncom base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado\npelo Serviço do Patrimônio da União, nos termos do art. 1o. do\nDecreto-Lei 2.398/87, não configurando tal atualização imposição de\nônus ou dever ao administrado, mas mera recomposição do patrimônio,\nsendo dispensável a instauração de procedimento administrativo\nprévio, o que afasta a incidência do art. 28 da Lei 9.784/99.\nPrecedentes: REsp. 1.150.579/SC, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL\nMARQUES, DJe de 17.8.2011; REsp. 1.617.492/PE, Rel. Min. HERMAN\nBENJAMIN, DJe 29.9.2016; AgRg no REsp. 1.478.241/PE, Rel. Min.\nHUMBERTO MARTINS, DJe 18.8.2016; AgRg nos EDcl no REsp.\n1.369.089/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp.\n1.157.843/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1o.10.2012.\n2.   Agravo Interno do particular desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. nº Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina\n(Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002398 ANO:1987\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TERRENO DE MARINHA - TAXA DE OCUPAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO\nDOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL)\n   STJ - <<REsp 1150579>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 451),\n         <<REsp 1617492>>-PE, <<AgRg nos EDcl no REsp 1369089>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1157843>>-SC, <<AgRg no REsp 1478241>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"edf7ef0dfccaa23e8daf484757e4c3fa7f48082e342f5161a80ab8b750e9b879","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
