# Registro público: STJ — 1381818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2016-12-15
- **Publicação:** 2017-02-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95da7104022a40fa7da4a42d4ee05e13e5165de17571479579121a2e17719d96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850274
- **Número de registro na fonte:** 201301164206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO
DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE
CONTRADITÓRIO. ART. 1o. DO DECRETO 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO
PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.150.579/SC, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.8.2011, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
a atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha se dará
com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado
pelo Serviço do Patrimônio da União, nos termos do art. 1o. do
Decreto-Lei 2.398/87, não configurando tal atualização imposição de
ônus ou dever ao administrado, mas mera recomposição do patrimônio,
sendo dispensável a instauração de procedimento administrativo
prévio, o que afasta a incidência do art. 28 da Lei 9.784/99.
Precedentes: REsp. 1.150.579/SC, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 17.8.2011; REsp. 1.617.492/PE, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 29.9.2016; AgRg no REsp. 1.478.241/PE, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.8.2016; AgRg nos EDcl no REsp.
1.369.089/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp.
1.157.843/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1o.10.2012.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo Interno do particular desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO
DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE
CONTRADITÓRIO. ART. 1o. DO DECRETO 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO
PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.150.579/SC, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.8.2011, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR
DESPROVIDO.
1.   O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
a atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha se dará
com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado
pelo Serviço do Patrimônio da União, nos termos do art. 1o. do
Decreto-Lei 2.398/87, não configurando tal atualização imposição de
ônus ou dever ao administrado, mas mera recomposição do patrimônio,
sendo dispensável a instauração de procedimento administrativo
prévio, o que afasta a incidência do art. 28 da Lei 9.784/99.
Precedentes: REsp. 1.150.579/SC, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 17.8.2011; REsp. 1.617.492/PE, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 29.9.2016; AgRg no REsp. 1.478.241/PE, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.8.2016; AgRg nos EDcl no REsp.
1.369.089/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp.
1.157.843/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1o.10.2012.
2.   Agravo Interno do particular desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. nº Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TERRENO DE MARINHA - TAXA DE OCUPAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO
DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL)
   STJ - <<REsp 1150579>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 451),
         <<REsp 1617492>>-PE, <<AgRg nos EDcl no REsp 1369089>>-PE,
         <<AgRg no REsp 1157843>>-SC, <<AgRg no REsp 1478241>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002398 ANO:1987
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1987-12-21%3B2398%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1998696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15103/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2221436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50979/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1504145](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49900/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 95da7104022a40fa7da4a42d4ee05e13e5165de17571479579121a2e17719d96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1872321/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.872.321 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 13 de setembro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recursos especiais repetitivos, plano de saúde e julgamento antecipado da lide. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** especiais, repetitivos
- **SHA-256 do HTML autoral:** cb038196119721e2a6c35305e746369b92efc2bd2e9cc8954f5c520441f6e0f2
- **SHA-256 do registro documental:** 95da7104022a40fa7da4a42d4ee05e13e5165de17571479579121a2e17719d96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1872321%2F)

