{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37299,"origem":"stj","sha256_origem":"917114f4da36a3f2ecdf6aa0526b4ae76cd697f0723a573a3d7f157352b033fa","registro_original":{"id_fonte":"000850371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1852090","numero_registro":"201902668840","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. EXTINÇÃO\nDE PESSOA JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO PELOS SÓCIOS. PRECEDENTES. REEXAME\nDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nAUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR\nA TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A\nDISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,\npoderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento\ndominante acerca do tema. Inteligência da Súmula n. 568/STJ.\nIII - Esta Corte tem jurisprudência segundo a qual a extinção da\npessoa jurídica, em ações de cunho patrimonial, enseja a\nsubstituição processual pelos sócios, e não o encerramento prematuro\ndo processo.\nIV - A revisão do entendimento do Tribunal de origem concernente ao\nsuposto descumprimento dos requisitos para o recebimento da\nindenização, necessitaria de revisão de matéria fático-probatória\nporquanto o teor dos documentos citados pela parte Recorrente às\nfls. 966e e seguintes não consta do acórdão recorrido, razão pela\nqual não podem ser examinados por este Tribunal Superior em sede de\nrecurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.\nV - Rever o entendimento adotado na origem quanto à existência de\nprejuízo ao próprio fundo de comércio, e não apenas ao\nestabelecimento comercial, demandaria imprescindível revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula 7/STJ.\nVI - A tese concernente à necessidade de obediência das normas de\nescrituração contábil e juntada dos respectivos documentos aos autos\ncom a petição inicial, não encontra amparo nos dispositivos\napontados, o que impede sua apreciação em recurso especial.\nVII - Em relação à alegada afronta ao art. 21 do Código de Processo\nCivil de 1973, verifica-se a ausência de demonstração precisa de\ncomo tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em\napontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial.\nVIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.\nX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - AÇÕES DE CUNHO PATRIMONIAL -\nSUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SÓCIOS)\n   STJ - <<REsp 1826537>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5543e24ceed2765383475572b826429d0cd33b1143ac326c46c36b1d14a87329","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
