{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":373,"origem":"stj","sha256_origem":"ed1ec6f65b807f1d1ed8aefc0e774f0017e27f150d228de59ebeba3f9157ce18","registro_original":{"id_fonte":"000815847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1577047","numero_registro":"201600037852","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXTENSÃO. ÁREA CONTÍGUA.\nIMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETRO. ÚLTIMO LAUDO\nJUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nMAJORAÇÃO. \n1. O art. 20 do Decreto n. 3.365/1941 reserva às ações próprias as\ndiscussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e\nimpugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado.\n2. Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em\ndesapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo\nindenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada,\nainda que vizinha.\n3. No caso, o órgão julgador de origem entendeu que a indenização\ndeveria incluir (por lucros cessantes) área de seringal diretamente\nafetada pela desapropriação, embora não fosse a mesma gleba da\ninicial, violando os limites da lide.\n4. Não tratou a decisão recorrida de indenizar a depreciação de área\nremanescente, art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, mas de produzir\nefeitos semelhantes ao de verdadeira desapropriação indireta,\nampliação objetiva não admitida.\n5. O art. 26, § 2º, do Decreto n. 3.365/1941, deve ser interpretado\nno sentido de que o valor (parâmetro) que deverá ser atualizado no\nmomento do pagamento da indenização é o da última avaliação do\nimóvel, a qual foi a que embasou a fixação do quantum devido, e não\no da avaliação preliminar.\n6. No particular, uma vez suprimida a indenização pela área do\nseringal (adjacente), não cabe mais qualquer discussão sobre a\nincidência ou não dos juros compensatórios em relação à área\nefetivamente expropriada, pois jamais conflitaria com \"lucro\ncessante\", o qual foi reservado à área excluída do pagamento.\n7. Os honorários advocatícios devem ser majorados na espécie,\nnotadamente porque a diferença entre o valor ofertado e o fixado no\nacórdão reduzirá significativamente após o presente julgamento,\ntornando diminuta a verba advocatícia.\n8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão,\nparcialmente providos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente dos\nrecurso especiais e, nesta parte, dar-lhes  parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito\nGonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"f96b759f16039565dbcf7496c25ab99adc5d16be1cc7c13bf282daef6eb259b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
