# Registro público: STJ — 1577047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/373/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed1ec6f65b807f1d1ed8aefc0e774f0017e27f150d228de59ebeba3f9157ce18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXTENSÃO. ÁREA CONTÍGUA.
IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETRO. ÚLTIMO LAUDO
JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 20 do Decreto n. 3.365/1941 reserva às ações próprias as
discussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e
impugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado.
- **Item 2 (texto oficial):** Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em
desapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo
indenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada,
ainda que vizinha.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o órgão julgador de origem entendeu que a indenização
deveria incluir (por lucros cessantes) área de seringal diretamente
afetada pela desapropriação, embora não fosse a mesma gleba da
inicial, violando os limites da lide.
- **Item 4 (texto oficial):** Não tratou a decisão recorrida de indenizar a depreciação de área
remanescente, art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, mas de produzir
efeitos semelhantes ao de verdadeira desapropriação indireta,
ampliação objetiva não admitida.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 26, § 2º, do Decreto n. 3.365/1941, deve ser interpretado
no sentido de que o valor (parâmetro) que deverá ser atualizado no
momento do pagamento da indenização é o da última avaliação do
imóvel, a qual foi a que embasou a fixação do quantum devido, e não
o da avaliação preliminar.
- **Item 6 (texto oficial):** No particular, uma vez suprimida a indenização pela área do
seringal (adjacente), não cabe mais qualquer discussão sobre a
incidência ou não dos juros compensatórios em relação à área
efetivamente expropriada, pois jamais conflitaria com "lucro
cessante", o qual foi reservado à área excluída do pagamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Os honorários advocatícios devem ser majorados na espécie,
notadamente porque a diferença entre o valor ofertado e o fixado no
acórdão reduzirá significativamente após o presente julgamento,
tornando diminuta a verba advocatícia.
- **Item 8 (texto oficial):** Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão,
parcialmente providos.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXTENSÃO. ÁREA CONTÍGUA.
IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETRO. ÚLTIMO LAUDO
JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 
1. O art. 20 do Decreto n. 3.365/1941 reserva às ações próprias as
discussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e
impugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado.
2. Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em
desapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo
indenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada,
ainda que vizinha.
3. No caso, o órgão julgador de origem entendeu que a indenização
deveria incluir (por lucros cessantes) área de seringal diretamente
afetada pela desapropriação, embora não fosse a mesma gleba da
inicial, violando os limites da lide.
4. Não tratou a decisão recorrida de indenizar a depreciação de área
remanescente, art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, mas de produzir
efeitos semelhantes ao de verdadeira desapropriação indireta,
ampliação objetiva não admitida.
5. O art. 26, § 2º, do Decreto n. 3.365/1941, deve ser interpretado
no sentido de que o valor (parâmetro) que deverá ser atualizado no
momento do pagamento da indenização é o da última avaliação do
imóvel, a qual foi a que embasou a fixação do quantum devido, e não
o da avaliação preliminar.
6. No particular, uma vez suprimida a indenização pela área do
seringal (adjacente), não cabe mais qualquer discussão sobre a
incidência ou não dos juros compensatórios em relação à área
efetivamente expropriada, pois jamais conflitaria com "lucro
cessante", o qual foi reservado à área excluída do pagamento.
7. Os honorários advocatícios devem ser majorados na espécie,
notadamente porque a diferença entre o valor ofertado e o fixado no
acórdão reduzirá significativamente após o presente julgamento,
tornando diminuta a verba advocatícia.
8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão,
parcialmente providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente dos
recurso especiais e, nesta parte, dar-lhes  parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito
Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
