{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37301,"origem":"stj","sha256_origem":"37b5232ce54c21ce6603afe9040585acd2d4f56755d502f412c0bb32589a11ee","registro_original":{"id_fonte":"000850373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"58038","numero_registro":"201801706695","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO\nRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. APLICABILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA\nDEFESA. ADVOGADO CUJO DOMICÍLIO PROFISSIONAL ESTÁ LOCALIZADO EM\nCIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL. VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIMENTO\nCOM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE PRONTA JUNTADA DO PEDIDO NOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE. EXPEDIENTE PROCEDIMENTAL. ENCARGO DA CORTE LOCAL.\nPAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES\nPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O direito à sustentação oral encontra arrimo constitucional,\nmaterializando as garantias fundamentais do contraditório e da ampla\ndefesa, a partir das quais o processo civil é ordenado,\ndisciplinado e interpretado, como estampa o art. 1º do estatuto\nadjetivo de 2015.\nIII - O legislador assegurou ao advogado cujo domicílio profissional\nesteja localizado em cidade diversa da sede do tribunal, a\npossibilidade de realização de sustentação oral por videoconferência\nou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, nos\nmoldes dispostos no art. 937, caput, e § 4º, do Código de Processo\nCivil. Assim, diante da dificuldade de comparecimento presencial no\njulgamento por razão geográfica, o único requisito legal para o\ndeferimento da sustentação oral por videoconferência é a\ntempestividade do requerimento, o qual deve ser feito até o dia\nanterior ao da sessão de julgamento.\nIV - Sendo incontroverso que o pedido foi protocolado em 24.07.2017,\ne a sessão de julgamento do mandamus realizada em 25.07.2017,\ndescabe fundamentar o seu indeferimento na impossibilidade de sua\npronta juntada aos autos físicos, configurando-se nulidade\nprocessual; ademais, tal expediente procedimental é encargo do\ntribunal de origem, e não das partes, devendo o peticionamento ser\npor ele acompanhado, ante a probabilidade de eventual pretensão de\nsustentação oral. Precedente do Supremo Tribunal Federal.\nV - Não há se falar, na espécie, de incidência do princípio do pas\nde nullité sans grief, porquanto o indeferimento do pedido de\nsustentação oral, quando admissível, consubstancia nítido agravo ao\ndevido processo legal, dispensando, assim, a demonstração de efetivo\nprejuízo para o reconhecimento da nulidade. Precedentes desta\nCorte.\nVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00937 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(SUSTENTAÇÃO ORAL - ATO ESSENCIAL À DEFESA - FRUSTRAÇÃO DA\nPRERROGATIVA - NULIDADE)\n   STF - [[HC 71551]]-MA, [[Rcl-AgR-ED 37598]]-SP\n(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE\n- PRESCINDIBILIDADE - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1385368>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1854247a26cf39c2d11c32acae3c147f82a161f8c91316aa9b6b6e4e04bfd04d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
