# Registro público: STJ — 58038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37b5232ce54c21ce6603afe9040585acd2d4f56755d502f412c0bb32589a11ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ADVOGADO CUJO DOMICÍLIO PROFISSIONAL ESTÁ LOCALIZADO EM CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL. VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIMENTO COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE PRONTA JUNTADA DO PEDIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIENTE PROCEDIMENTAL. ENCARGO DA CORTE LOCAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABI…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APLICABILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. ADVOGADO CUJO DOMICÍLIO PROFISSIONAL ESTÁ LOCALIZADO EM
CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL. VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIMENTO
COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE PRONTA JUNTADA DO PEDIDO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIENTE PROCEDIMENTAL. ENCARGO DA CORTE LOCAL.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O direito à sustentação oral encontra arrimo constitucional,
materializando as garantias fundamentais do contraditório e da ampla
defesa, a partir das quais o processo civil é ordenado,
disciplinado e interpretado, como estampa o art. 1º do estatuto
adjetivo de 2015.
III - O legislador assegurou ao advogado cujo domicílio profissional
esteja localizado em cidade diversa da sede do tribunal, a
possibilidade de realização de sustentação oral por videoconferência
ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, nos
moldes dispostos no art. 937, caput, e § 4º, do Código de Processo
Civil. Assim, diante da dificuldade de comparecimento presencial no
julgamento por razão geográfica, o único requisito legal para o
deferimento da sustentação oral por videoconferência é a
tempestividade do requerimento, o qual deve ser feito até o dia
anterior ao da sessão de julgamento.
IV - Sendo incontroverso que o pedido foi protocolado em 24.07.2017,
e a sessão de julgamento do mandamus realizada em 25.07.2017,
descabe fundamentar o seu indeferimento na impossibilidade de sua
pronta juntada aos autos físicos, configurando-se nulidade
processual; ademais, tal expediente procedimental é encargo do
tribunal de origem, e não das partes, devendo o peticionamento ser
por ele acompanhado, ante a probabilidade de eventual pretensão de
sustentação oral. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
V - Não há se falar, na espécie, de incidência do princípio do pas
de nullité sans grief, porquanto o indeferimento do pedido de
sustentação oral, quando admissível, consubstancia nítido agravo ao
devido processo legal, dispensando, assim, a demonstração de efetivo
prejuízo para o reconhecimento da nulidade. Precedentes desta
Corte.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSTENTAÇÃO ORAL - ATO ESSENCIAL À DEFESA - FRUSTRAÇÃO DA
PRERROGATIVA - NULIDADE)
   STF - [[HC 71551]]-MA, [[Rcl-AgR-ED 37598]]-SP
(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE
- PRESCINDIBILIDADE - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1385368>>-PI

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00937 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art937_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2105681](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15522/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 675194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7822/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA
