# Registro público: STJ — 1711969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49307218cc2bdd1efe612e5adec26b979fc91ced800bbe3bf36e50c78f63e2e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CAUSAS COM VALOR
INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE VARA
ESPECIALIZADA NA COMARCA. DESIGNAÇÃO DA JUSTIÇA ESPECIAL CIVIL
INSTITUÍDA PELA LEI 9.099/1995 . ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL,
NAS COMARCAS DO INTERIOR, ÀS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS OU MISTAS.
PROVIMENTO 2.203/2014, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ofensa ao art. 3º do Código de Processo Civil não
foi alvo de debate na instância ordinária, mesmo após a oposição dos
embargos de declaração, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula
211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao decidir pela competência absoluta do
Juizado Especial da Fazenda Pública, levou em consideração o valor
da causa, que, na hipótese dos autos, é inferior àquele previsto no
art. 2º da Lei 12.153/2009, o que encontra amparo na orientação
consolidada desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante já decidiu esta Corte, nas comarcas do Estado de São
Paulo onde não fora instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública
até a data da propositura da ação, fica designado o Juizado Especial
Cível instituído pela Lei 9.099/1995 para apreciação e julgamento
dos feitos abrangidos pela Lei 12.153/2009, conferindo-se a
competência recursal às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, conforme
previsão expressa do art. 8º, II, c/c art. 39, parágrafo único, II,
do Provimento 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura do
TJSP.  Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.675.134/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de
22/3/2022; AgInt na Rcl n. 33.418/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 27/6/2017.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo
na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida").
5 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CAUSAS COM VALOR
INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE VARA
ESPECIALIZADA NA COMARCA. DESIGNAÇÃO DA JUSTIÇA ESPECIAL CIVIL
INSTITUÍDA PELA LEI 9.099/1995 . ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL,
NAS COMARCAS DO INTERIOR, ÀS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS OU MISTAS.
PROVIMENTO 2.203/2014, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1.  A alegação de ofensa ao art. 3º do Código de Processo Civil não
foi alvo de debate na instância ordinária, mesmo após a oposição dos
embargos de declaração, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula
211/STJ.
2. O Tribunal de origem, ao decidir pela competência absoluta do
Juizado Especial da Fazenda Pública, levou em consideração o valor
da causa, que, na hipótese dos autos, é inferior àquele previsto no
art. 2º da Lei 12.153/2009, o que encontra amparo na orientação
consolidada desta Corte Superior.
3. Consoante já decidiu esta Corte, nas comarcas do Estado de São
Paulo onde não fora instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública
até a data da propositura da ação, fica designado o Juizado Especial
Cível instituído pela Lei 9.099/1995 para apreciação e julgamento
dos feitos abrangidos pela Lei 12.153/2009, conferindo-se a
competência recursal às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, conforme
previsão expressa do art. 8º, II, c/c art. 39, parágrafo único, II,
do Provimento 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura do
TJSP.  Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.675.134/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de
22/3/2022; AgInt na Rcl n. 33.418/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 27/6/2017.
4. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo
na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida").
5 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - VALOR
DA CAUSA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1711911>>-SP
(JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO INSTALAÇÃO - DEFINIÇÃO DE
COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1675134>>-SP, <<AgInt na Rcl 33418>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
        ART:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED PRV:002203 ANO:2014
        ART:00008 INC:00002 ART:00039 PAR:ÚNICO INC:00002
(CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - TJSP)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2206035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116454/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2632144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97787/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65408/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
