{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37303,"origem":"stj","sha256_origem":"800affa7870bed5d18c2297fae5ef1872ddb891f7984f8feb91fff2722bfb55c","registro_original":{"id_fonte":"000850404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095665","numero_registro":"202200865430","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022  DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO.\nSÚMULA 519/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada\na ofensa ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem a indicação\nespecífica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se\nmanifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide\nno presente caso, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do STF, por\nanalogia.\n2. Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a\nFazenda Pública, \"na hipótese de rejeição da impugnação ao\ncumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios\".\n3.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art475"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:517"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:0475J ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000517 SUM:000519"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,\n409, 410),\n         <<AgInt no REsp 1950632>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1928472>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1cfe7b75c45012aca8889e5a4fb8ac478d44727dc195fc2e8c621661dbdc2c58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
