{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37306,"origem":"stj","sha256_origem":"f77d8b472c02489c645b4fff81af5aee2ccd2d76593fe38722760cd9b815c4c8","registro_original":{"id_fonte":"000850407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2293082","numero_registro":"202300399942","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em\nrazão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão que\ninadmitira o recurso especial na origem; por conseguinte, foi\naplicada, por analogia, a Súmula 182 do STJ.\n2. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as razões\nexpostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício\nanteriormente detectado. Aplicável ao presente caso a Súmula 182 do\nSTJ, segundo a qual \"é inviável o agravo do art. 545 do CPC que\ndeixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada\".\n3. Para rebater a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da parte\nagravante demonstrar, no a gravo interno, de forma clara e objetiva,\nque o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da\ndecisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou a\ncompreensão de que na hipótese de o recurso sequer ser conhecido, a\nsua suspensão seria medida inócua e infrutífera.\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DO FEITO - MEDIDA INÓCUA E INFRUTÍFERA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1881539>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a6b5b72a7b5948d7c76a0a17054b265b7501e60f1cc2c772a9245a06195a13be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
