# Registro público: STJ — 21059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e39f74dd51a6d2ebc98b5a0192b1033f54d8529b4c091f04b12217cf55481a89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - INTERDIÇÃO DE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL - LEGALIDADE DO ATO - EXERCÍCIO DE
AUTORIDADE PREVISTA EM LEI (ART. 66, VIII, DA LEI 7.210/1984) -
PRECEDENTES DO STJ E DO STF - ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE
LEVARAM À EDIÇÃO DO ATO - REVOGABILIDADE DO ATO QUE NÃO IMPLICA SUA
INVALIDADE JURÍDICA - AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça a dizer que
o ato judicial de interdição de estabelecimento prisional é legal,
encontrando amparo no art. 66, VIII, da Lei 7.210/84 (Lei de
Execução Penal). Precedentes da Primeira Turma: AgInt no RMS n.
64.660/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 22/8/2022, DJe
de 25/8/2022; AgInt no RMS n. 52.450/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no RMS n.
53.061/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em
16/11/2021, DJe de 18/11/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça que se
alinha à orientação jurisprudencial que emana do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do quando decidido no RE 592.581/RS, submetido
ao regime da repercussão geral da matéria (Tema 220/STF), em que
fixada tese jurídica de eficácia vinculante de seguinte teor: "É
lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de
fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras
emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao
postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o
respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que
preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo
oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o
princípio da separação dos poderes".
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que o tempo tenha conferido novos contornos fáticos à
controvérsia, apontando para uma aparente evolução satisfatória do
quadro de superlotação carcerária que houvera motivado a edição do
ato judicial impugnado, disso não decorre a invalidade jurídica d o
ato, senão apenas sua potencial revogabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - INTERDIÇÃO DE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL - LEGALIDADE DO ATO - EXERCÍCIO DE
AUTORIDADE PREVISTA EM LEI (ART. 66, VIII, DA LEI 7.210/1984) -
PRECEDENTES DO STJ E DO STF - ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE
LEVARAM À EDIÇÃO DO ATO - REVOGABILIDADE DO ATO QUE NÃO IMPLICA SUA
INVALIDADE JURÍDICA - AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça a dizer que
o ato judicial de interdição de estabelecimento prisional é legal,
encontrando amparo no art. 66, VIII, da Lei 7.210/84 (Lei de
Execução Penal). Precedentes da Primeira Turma: AgInt no RMS n.
64.660/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 22/8/2022, DJe
de 25/8/2022; AgInt no RMS n. 52.450/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no RMS n.
53.061/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em
16/11/2021, DJe de 18/11/2021.
2. Entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça que se
alinha à orientação jurisprudencial que emana do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do quando decidido no RE 592.581/RS, submetido
ao regime da repercussão geral da matéria (Tema 220/STF), em que
fixada tese jurídica de eficácia vinculante de seguinte teor: "É
lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de
fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras
emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao
postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o
respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que
preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo
oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o
princípio da separação dos poderes".
3. Ainda que o tempo tenha conferido novos contornos fáticos à
controvérsia, apontando para uma aparente evolução satisfatória do
quadro de superlotação carcerária que houvera motivado a edição do
ato judicial impugnado, disso não decorre a invalidade jurídica d o
ato, senão apenas sua potencial revogabilidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL -
LEGALIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 64660>>-MG, <<AgInt no RMS 52450>>-MG,
         <<AgInt no RMS 53061>>-PR
(IMPOSIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXECUÇÃO
DE OBRAS EMERGENCIAIS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS PARA DAR
EFETIVIDADE AO POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - LEGALIDADE)
   STF - [[RE 592581]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 220)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00066 INC:00008
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00049

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2037447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156326/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2037377](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156325/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 770950](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18240/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f79f685ec2819a3def51c29d828b03cde94df6599cd8ab52ba1905fc063a766
- **SHA-256 do registro documental:** e39f74dd51a6d2ebc98b5a0192b1033f54d8529b4c091f04b12217cf55481a89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58092d8d561ec0b426e1ef2e2ee4ea2a27620237224842c937b4da6d7b15798e
- **SHA-256 do registro documental:** e39f74dd51a6d2ebc98b5a0192b1033f54d8529b4c091f04b12217cf55481a89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** e39f74dd51a6d2ebc98b5a0192b1033f54d8529b4c091f04b12217cf55481a89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

