{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37310,"origem":"stj","sha256_origem":"ca2a980da5b1cf00b0a5b599e45abd8769fe6702cc7bc46c3719c107219b9401","registro_original":{"id_fonte":"000850411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1688470","numero_registro":"202000823425","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, C/C 489, § 1º, IV, do CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. TAXA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS\n-SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA\nTRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nIMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR\nNORMA INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, 1º, IV, e 1.022, II,\ndo Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada\nna medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise\ndo acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou\nfundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum\nerro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento\ndiverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei\ninvocados. Precedentes.\n2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado\nacerca da natureza tributária dos valores cobrados a título de\nressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de\nBebidas-SICOBE, bem como em relação à ilegalidade da fixação de sua\nalíquota e base de cálculo por ato infralegal, de modo que,\nreconhecida a ilegalidade da cobrança, não há que se falar em\nenriquecimento ilícito.\n3. Não cabe ao STJ a análise da alegação de violação do art. 97 do\nCTN, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito\nconstitucional (art. 150, I, da CF, que trata do princípio da\nlegalidade tributária).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150 INC:00001","LEG:FED LEI:011488 ANO:2007\n        ART:00028 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MERA REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE\nAPRECIAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2059043>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1781140>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1700429>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1448916>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f97b8e65-109f-4b47-8613-e8b6e6c22881/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bc6a8411169e0137ab585c1f4aa0c3a54c595b8d83e8ae4d0054e2fb746e173e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
